Débora May Pelegrim | 19 de janeiro de 2016

Pelo antigo código civil, com o falecimento do devedor extinguia a obrigação alimentar, ressalvados os débitos vencidos que recaíssem sobre herança deixada.

O Código Civil vigente por sua vez trouxe uma inovação em seu texto ao admitir que a obrigação alimentar seja transmitida aos herdeiros.

É necessário compreender que no direito brasileiro, a transmissão das obrigações persiste mesmo após a morte do devedor, sendo transmitido o encargo dos alimentos aos sucessores.

Assim dispõe os artigos 1.694 e 1.700 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Desta forma, seja pela morte do devedor ou decorrente da própria relação de parentesco, o credor dos alimentos não ficará desamparado, podendo, além do recebimento de benefício previdenciário, também propor ação de alimentos em desfavor do parente mais próximo, cuja possibilidade venha atender à sua necessidade.

Com relação à eventual dívida de alimentos já vencida, o direito de cobrança será até o limite da herança deixada pelo devedor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *