Giovani Duarte Oliveira | 10 de Novembro de 2014

O Art. 10. do Código de Processo Civil descreve: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (…) III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; Dessa forma, mesmo sabendo que existem opiniões diversas, sobre a necessidade de chamar o cônjuge para o polo passivo da ação de cobrança de condomínio, entendemos que marido e mulher devem ser citados para participarem da ação que trata sobre cobrança de débitos oriundos de taxas condominiais, tendo em vista que ao final do processo, caso não os réus não efetuem o cumprimento da sentença que os determina pagar os débitos, o imóvel que deu origem a dívida será levado a leilão. A lei determina, no mesmo artigo citado no preâmbulo deste artigo, em seu parágrafo primeiro, inciso primeiro) de que o cônjuge deve participar também quando tratar sobre direitos reais imobiliários. Dessa forma, caso o cônjuge não seja trazido ao processo antes desse momento, o leilão poderá ser inviabilizado, uma vez que o cônjuge não poderá perder seu direito no imóvel se não tiver tido a oportunidade para exercer o seu direito a ampla defesa. Além disso, é claro, que o cônjuge muitas vezes, se quer soube da existência do processo, uma vez que também lhe compete. O nosso escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados patrocina um caso onde existe justamente essa situação, a cônjuge virago (mulher) separou-se do cônjuge varão (esposo) e durante o processo as correspondências do processo foram recebidas pelo próprio condomínio, no lugar do seu ex esposo, e ela não sabia que o imóvel estava sendo levado a leilão, e por embargos, o leilão foi suspenso por conta de ela não ter participado do processo. Veja que o quinhão dela estava sendo vendido publicamente, por conta de débitos que o ex esposo deixou de pagar, sendo que ele estava usando o imóvel e ela iria perder seu direitos em se quer saber. Assim, entendemos que é uma obrigação do administrador/ síndico, no momento que ajuizar uma ação de cobrança de taxas condominiais, colocar no processo, o proprietário do imóvel, assim como o respectivo cônjuge, para não ter surpresa no futuro e não tolher direitos de terceiros ou prejudicar o acesso a ampla defesa, princípio altamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

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