Gabriela Meinert Vitniski | 14 de dezembro 2015

Para ser habilitado na condição de fiador, este deve ser pessoa idônea. Se assim não o for, o credor poderá rejeitá-lo Na prática essa idoneidade é provada pela ausência de protestos, de inscrição em cadastro de inadimplentes, pela existência de bens móveis ou imóveis, pela inexistência de demandas em geral, e ainda, poderão ser elaborados outros critérios de análise pelo credor.

Esta previsão de escolha encontra-se especificada no Código Civil:

Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Pelo mesmo dispositivo, o credor também pode rejeitar o fiador se este não for domiciliado no Município onde a fiança será prestada ou, ainda, se não possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.

Isso porque o legislador presumiu a ocorrência de dificuldade quanto à satisfação obrigacional da dívida afiançada nessas situações. Para evitar a existência de obstáculos para essa satisfação é que existe a norma. Todavia, a regra pode ser afastada por acordo entre as partes, eis que é de ordem privada.

Neste mesmo artigo, poderemos identificar outra característica, que é o foro de cumprimento da obrigação, a prestação da garantia pelo fiador, quando exigível, está vinculada ao lugar do cumprimento da prestação do devedor. É o foro do adimplemento da dívida principal o mesmo da exigibilidade da fiança.

A escolha do fiador depende apenas da aceitação do credor para que se conclua o contrato, sem qualquer declaração de vontade do devedor. O contrato de fiança supõe o acordo de vontades entre o fiador e o credor.

O fiador tem de ser pessoa que possa significar suficiente garantia para o credor. Daí a regra do art. 825 do CC, facultando ao credor a recusa do fiador, quando considerar que não é pessoa idônea, moral e financeiramente, ou quando não for domiciliada no lugar da obrigação, ou quando não possuir bens suficientes para garantir a obrigação, ou por qualquer circunstâncias que considere relevante para o credor que o fiador seja domiciliado no mesmo lugar da execução da obrigação, para facilitar-lhe a exigibilidade da garantia.

Sempre que lhe parecer que o fiador poderá se tornar insolvente, pode o credor exigir que ele seja substituído. Não se exige que a insolvência seja evidente ou declarada em juízo, bastando a suspeita de que poderá ocorrer. A fiança é uma garantia de adimplemento da obrigação oferecida pelo devedor ou por terceiro. Em caso de insolvência do fiador, não pode o credor ter seu crédito ameaçado, tornando inócua a garantia.

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