Paulo Henrique Pelegrim Bússolo | 22 de Novembro de 2012
Antes de nascermos, já temos nossos direitos resguardados pela lei, principalmente os direitos existenciais de personalidade, ou seja, a soma das aptidões da pessoa.
Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato.
A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos da vida civil. Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.
Uma pessoa física pode adquirir a capacidade de fato ao longo de sua vida, tanto como pode perdê-la. Mas como adquiri-la? A regra geral é que a pessoa humana adquire a capacidade de fato quando:
– ao completar 18 (dezoito) anos;
– pela concessão dos pais (emancipação);
– pelo casamento;
– pelo exercício de emprego público efetivo;
– pela colação em curso de ensino superior;
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A mesma pode ser cessada por intervenção judicial, desde que comprovado que determinada pessoa humana se encaixe em pelo menos um dos itens da listagem abaixo:
– que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
– os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
– os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
– e os pródigos.
Concluindo, os incapazes relativamente ou absolutamente, não podem ter a capacidade de fato.