Paulo Henrique Pelegrim Bússolo | 22 de Novembro de 2012

 

Antes de nascermos, já temos nossos direitos resguardados pela lei, principalmente os direitos existenciais de personalidade, ou seja, a soma das aptidões da pessoa.

Existem três tipos de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo; a capacidade de fato ou de exercício; e a capacidade plena, que é a soma da capacidade de direito com a de fato.

A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. Já a capacidade de fato, só algumas pessoas a têm, e está relacionada com os exercícios dos atos da vida civil. Ou seja, toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente a capacidade de fato.

Uma pessoa física pode adquirir a capacidade de fato ao longo de sua vida, tanto como pode perdê-la. Mas como adquiri-la? A regra geral é que a pessoa humana adquire a capacidade de fato quando:

– ao completar 18 (dezoito) anos;

– pela concessão dos pais (emancipação);

– pelo casamento;

– pelo exercício de emprego público efetivo;

– pela colação em curso de ensino superior;

– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A mesma pode ser cessada por intervenção judicial, desde que comprovado que determinada pessoa humana se encaixe em pelo menos um dos itens da listagem abaixo:

– que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;

– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

– os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

– os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

– e os pródigos.

Concluindo, os incapazes relativamente ou absolutamente, não podem ter a capacidade de fato.

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