Débora May Pelegrim –
A Constituição Federal define, no artigo 229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Desta forma, quando essa obrigação é descumprida, pode ser qualificado como crimes de abandono afetivo, material e intelectual. Estão previstas penas como a detenção e o pagamento de indenizações à vítima desses crimes.
O abandono afetivo é constatado pela a indiferença descontínua afetiva de um genitor em relação a seu filho, mesmo que não haja abandono material e intelectual, pode ser averiguado, Judicialmente, o abandono afetivo. É de se afirmar, que o abandono afetivo constitui descumprimento da obrigação legal de assistir, criar e educar os filhos menores, antevistos pela Constituição Federal.
O abandono material ocorre quando: deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo. (artigo 244 do Código Penal Brasileiro).
De outro norte, o abandono intelectual sobrevém quando o pai, a mãe ou o responsável, após o filho iniciar a idade escolar, deixa de tomar medidas para que ele receba instrução, por tempo juridicamente relevante, ou seja, deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.