Luana Monteiro Pessoa Bueno – OAB/SC 25.251 | 16 de Dezembro de 2011

 

A Lei n.º 12.318, de 26.08.2010, dispõe sobre a alienação parental, estabelecendo em seu art. 2o  que “… é o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Alienação parental, dessa forma, ocorre quando pessoas que cuidam da criança ou adolescente (geralmente parentes), os induzem a repudiar o outro genitor que não possui a guarda, muitas vezes por meio de fatos distorcidos da realidade, com a intenção precípua de rompimento dos laços afetivos entre pais e filhos.

A própria lei fornece um rol exemplificativo de quais atos são de alienação parental, sendo que outros poderão assim ser considerados no caso concreto. São atos de alienação parental: desabonar a conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dizer que os pais não se importam com o filho; impedir de todas as formas o convívio; dizer palavras ofensivas que maculem a imagem que aquele filho possui em relação ao outro genitor e parentes deste.

Um aspecto interessante é que a pessoa que detém a guarda do menor tenta de todas as formas dificultar o contato entre o genitor, desprovido da guarda, com o filho. Impedir o menor de atender ligações, levá-lo para locais inacessíveis ao outro pai, omitir informações sobre a criança ou adolescente, como sobre seu estado de saúde, impedir o direito de visitas, são condutas típicas de alienação parental.

A alienação parental, muitas vezes acaba sendo realizada também em relação aos familiares daquele pai ou mãe que não possui a guarda, impedindo assim a convivência especialmente com os avós e tios.

Convém ressaltar que a guarda é discutida em um momento crucial na vida dos pais, quando há uma ruptura, muitas vezes, do convívio sob o mesmo teto. Todavia, os laços afetivos que unem pais e filhos devem perdurar por toda vida, para que estas crianças e adolescentes que não vão dispor mais do convívio contínuo com ambos os pais, tenham possibilidades de se desenvolverem de uma maneira saudável, em todos os âmbitos: mental, emocional, social, psicológico e espiritual.

O que a lei pretende é assegurar que os direitos dos menores envolvidos sejam preservados e assegurados, considerando os atos de alienação parental como abusos morais, em virtude da falta de discernimento da criança e do adolescente sobre a realidade que está vivenciando.

Além de ser direito do genitor que não ficou com a guarda dos filhos
tê-los em sua companhia é primordialmente direito dos filhos desfrutar do convívio com ambos os pais, para que os laços maternos e paternos sejam resguardados e se mantenham incólumes.

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