Carla Graziela Porto –

Chama-se de Termo ou Contrato de Confissão de dívida, um referido instrumento que tem o objetivo acordar e concretizar um compromisso futuro de determinada dívida entre credor e devedor.

Por se tratar de um contrato, estamos falando de um vínculo jurídico entre as duas partes, Credor e Devedor. Neste acordo/contrato ambos são correspondidos de vontade e de responsabilidade do ato tratado entre as partes, devendo estar descriminado, valores, datas de vencimento e cláusulas e demais combinações.

Assinando o Devedor o contrato de confissão de dívida, e primordial que o mesmo cumpra o acordo. Assim o Credor acompanha os requisitos solicitados e se eles estão sendo honrados, assim demonstrando boa-fé do devedor.

É aconselhável sempre que possível inserir um item no contrato que determine uma entrada referente ao pagamento da dívida para celebrar a negociação.  Além disso, é necessário que contenha, além da assinatura das pessoas diretamente envolvidas, e também a de duas testemunhas, devidamente qualificadas, no termo.

Desta forma, este será considerado um título executivo extrajudicial, podendo ser executado caso haja inadimplemento do devedor, eis por ser um contrato bilateral, tanto o devedor como o credor possui direitos e deveres, mesmo que o contrato tenha intenção de responsabilizar o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.

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