Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –
O artigo 51 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) apresenta um rol exemplificativo de cláusulas abusivas nas relações entre o consumidor e fornecedor, consideradas como nulas de pleno direito nos contratos de consumo.
As situações que estão previstas no artigo 51 são contrárias ao princípio da boa-fé contratual, que, em síntese bastante apertada, prevê que as partes devem ser leais e honestas com as outras em todas as fases contratuais. Assim, quando há um dano ao consumidor, as cláusulas abusivas podem gerar um dever do fornecedor em reparar o consumidor. Ressalta-se que elas são consideradas abusivas porquanto há um abuso de direito contratual por parte do fornecedor de produtos ou serviços, que é a parte com maior poder na relação de consumo.
A primeira vedação do Código de Defesa do Consumidor diz respeito às cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (art. 51, inc. I, do CDC), isto é, o fornecedor não pode impor cláusulas que impossibilite, exonere ou atenue a sua obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor.
Essa disposição veda as cláusulas de não indenizar ou cláusula de irresponsabilidade para os contratos de consumo. Além dessa exclusão total da responsabilidade, o fornecedor também não pode atenuar o seu dever de reparar em detrimento do consumidor.
Uma situação muito comum nas relações de consumo que diz respeito a essa cláusula abusiva são placas em estacionamentos com os dizeres de que o estabelecimento não se responsabiliza por objetos deixados no interior do veículo, ou até mesmo pelo furto do veículo.
Com o intuito de inibir de uma vez por todas tal prática, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 130, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Desta forma, embora o estabelecimento tenha uma placa com esses dizeres, ela não tem validade alguma, por se tratar de uma cláusula abusiva, e caso o consumidor tenha objetos subtraídos que guarneciam no interior do veículo, ou até mesmo tenha o seu veículo furtado, tem o direito de ser ressarcido pelo estabelecimento.
Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.