Kaline Michels Boteon | OAB/SC 33.563 | 30 de Agosto de 2013

À união conjugal, quer pelo casamento ou união estável, é aplicado o regime de bens, cujo objeto de litígio revela-se principalmente quando do término da relação. Salvo descrição contrária no pacto antenupcial, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens.

 

Tal preferência legal entrou em vigor a partir da Lei do Divórcio, em 1977 e foi mantido pelo atual Código Civil de 2002. Passados 10 anos de vigência, ainda restam dúvidas quanto à partilha dos bens adquiridos onerosamente pelo casal.

 

Ora, a presunção de esforço comum dos conviventes não deve ser tida como universal, porquanto a divisão dos bens deve ser analisada individualmente. O próprio código civilista traz as hipóteses de bens excluídos da comunhão, como aqueles bens que cada cônjuge possuía ao casar e os recebidos por doação ou herança – que não se comunicam.

 

Livros e os instrumentos de profissão, bens de uso pessoal, pensões, benefícios previdenciários, indenizações e créditos trabalhistas, apesar da grande discussão nos tribunais pátrios, não integram a partilha.

 

A lei também exclui da comunhão aqueles bens que foram adquiridos por sub-rogação, que nada mais é do que a substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge já tinha ao casar.

 

Para tanto, é necessário comprovar que a aquisição do novo imóvel é produto da sub-rogação, quer incluindo cláusula no contrato de compra e venda ou averbando tal condição na matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *