Kaline Michels Boteon | OAB/SC 33.563 | 09 de Julho de 2012
Embora não figurem no rol dos crimes cruéis – como aqueles cometidos contra a vida – o não pagamento de tributos é previsto legalmente como infração penal, passível de punição. Os cadernos disciplinadores impõem não só a punição pecuniária como também a privação da liberdade àqueles que cometem um ilícito tributário.
Sob o prisma fiscal, os “crimes de colarinho branco” poderão ser extintos pela adesão dos contribuintes inadimplentes a programas de refinanciamento fiscal, apelidados de “Refis”, que acabaram por interferir na interface dos crimes contra a ordem tributária. É que os programas de refinanciamento estabelecem a possibilidade de parcelamento em até 180 meses ou o pagamento à vista de débitos tributários concedendo redução de juros e anistia de multa total ou parcial e, inclusive, remissão da dívida.
Neste passo, após efetivado o pagamento, o agente poderá ver-se livre da persecução penal ao avocar as causas de extinção da punibilidade. Assim, na hipótese de concessão de parcelamento tributário, a ação penal ficará suspensa até a quitação integral do débito tributário, quando ocorrerá a extinção da punibilidade.
Mais que reprimir a delinquência tributária é importante traçar um paralelo entre a mera inadimplência tributária e a conduta criminosa no campo penal. Nos casos de crime contra a ordem tributária, o pagamento do tributo – que em tese gera uma reparação do dano ao Erário – implica extinção da punibilidade, enquanto nos demais crimes, a reparação do dano acarreta, tão somente, o reconhecimento de uma circunstância atenuante (art. 65, III, “b”, do CP) ou uma causa de diminuição de pena (art. 16 do CP).
Há doutrinadores que afirmam que o Direito Penal, pelo seu caráter coercitivo, está sendo utilizado com a finalidade de arrecadar tributos, pois ocorrendo o pagamento, a punibilidade se extingue, não existindo mais conduta típica a ser punida.