Débora May Pelegrim | 12 de Setembro de 2012
Em caso de separação, a regra até poucos anos atrás, prevalecia a guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho(os), sua(s) responsabilidade(s) e o exercício de direitos e deveres.
Todavia com a redação da Lei 11.698/08 o quadro mudou, alterando o Código Civil, criando assim a guarda compartilhada para filhos de pais separados.
Assim, em caso de separação, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do(s) filho(s) comum(ns), mesmo morando em casas separadas.
Esta norma beneficia os pais que gostariam de compartilhar mais a companhia do(s) filho(s), que muitas vezes é impedido, prejudicado, limitado por aquele que detém a guarda unilateral, esquecendo que a prioridade deve ser sempre o bem estar do menor.
O ideal é que os genitores se acertem naturalmente. O genitor prejudicado agora com o amparo da Lei 11.698/08, pode por meio de ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, solicitar, demandar a guarda compartilhada.
O juiz decretará o período de convívio segundo a rotina de cada um dos genitores, sendo que também poderá definir sanções no caso de não cumprir com suas responsabilidades.
A guarda compartilhada deverá assim, sempre que possível, ser aplicada não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se assim entender que é o melhor para o menor, atribuindo à mãe ou ao pai que melhor conjuntura tiver.