Bruna Daleffe de Vargas | 08 de junho de 2015

Geralmente quando se trata do direito do consumidor, existe uma grande confusão ao explicar qual tipo de problema, seu produto/serviço apresenta. Na maioria das vezes a palavra mais usada é ‘’defeito’’.

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor em sua Seção II, trata da responsabilidade  pelo fato do produto, ou seja, o prejuízo é superficial ao bem, assim não há uma limitação na inadequação do produto em si, mais uma discordância que gera danos além do produto.

A responsabilidade pelo fato concentra sua atenção na garantia da inalterabilidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança.

Já na seção III do Código de Defesa do Consumidor, está elencado a resposabilidade pelo vício do produto, onde o prejuízo existente é intrínseco, estando o bem somente em divergência com o fim que se destina. A responsabilidade pelo vício busca garantir a inalterabilidade enconômica do consumidor.

Existe uma diferença atualda doutrina entre os termos ‘’vício’’ e ‘’defeito’’, pois o vício está relacionado ao produto ou serviço, tornando-o impróprio, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Já o defeito não só torna o produto ou serviço impróprio, mas um gera um dano ao consumidor ou a outras pessoas, assim o defeito é um vício acrecido de um problema extra, que é capaz de causar riscos ao consumidor e as demais pessoas que tem contato com o produto/serviço ‘’defeituoso’’.

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