Débora May Pelegrim –
Em caso de divórcio, a regra até poucos anos atrás, prevalecia a guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho(os), sua(s) responsabilidade(s) e o exercício de direitos e deveres.
Todavia com a redação da Lei 11.698/08 o quadro mudou, alterando o Código Civil, criando assim a guarda compartilhada para filhos de pais separados.
Assim, em caso de separação, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar do(s) filho(s) comum(ns), mesmo morando em casas separadas.
A guarda compartilhada deverá assim, sempre que possível, ser aplicada não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se assim entender que é o melhor para o menor, atribuindo à mãe ou ao pai que melhor conjuntura tiver.
A decisão que regula a guarda poderá ser modificada a qualquer tempo, por convenção entre as partes ou através de ação própria por via judicial (ação de modificação de guarda). Este último aplicar-se-á sempre que restar comprovado ser mais benéfico, conveniente para aqueles que estão sujeitos à guarda, os quais, conforme idade poderão manifestar vontade de permanecer com um dos pais.
Destaca-se, ainda, que a regulamentação da guarda dos filhos pode ser ajuste inerente ao divórcio, normalmente neste é decidido, mas não necessariamente apenas nele, já que também caberá ser resolvida ou revista em ação de guarda, antes ou após o divórcio.
Oportuno mencionar, que o fato de o guardião contrair novo casamento ou constituir união estável com outra pessoa, não resultará na perda do exercício da guarda, sendo motivo, insuficiente a autorizar a revisão.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.