Débora May Pelegrim –

O direito de visitas aos filhos assiste ao outro em tê-los e visitá-los em sua companhia, bem como acompanhar sua manutenção, educação e desenvolvimento, a fim de preservar os interesses da prole.

O direito de visitação poderá ser consensualmente acordado pelos genitores, ou seja, os pais poderão estipular como melhor lhes convir os horários e datas, como também entabular a visitação livre.

Ocorre que, em algumas circunstancias o Pai ou a Mãe por meio de medida judicial poderá ser impedido que ver seu filho. A violação dos direitos da criança praticada pelo pai ou pela mãe como agressão física, risco a saúde psíquica e violência sexual dentre outras, poderá manifestar ao menor temor à figura paterna ou materna, o que por si só justifica a suspensão de suas visitas ao menor.

Importante mencionar que, caso as visitas não sejam suspendidas, estas poderão ser supervisionadas, de modo que o pai ou mãe não poderá ficar com a criança sem a supervisão de um cuidador.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões

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