Kaline Michels Boteon | OAB/SC 33.563 | 25 de Novembro de 2013

A questão da tributação na construção civil é alvo de muitas discussões acerca da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), gerando dúvidas quanto à dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de empreitada global.

Com efeito, o art. 156, III, da Constituição Federal, dispõe que os municípios têm competência para instituição do ISS, a serem deferidos em Lei Complementar, desde que não compreendidos no art. 155, II, do mesmo diploma legal.

Já a Lei Complementar nº 116/2003 é expressa em seu art. 7º, § 2º, I ao determinar a não inclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de empreitada e de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes.

Por sua vez, o art. 610 do Código Civil prevê que “o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais”, estando arrolado em seu parágrafo primeiro que “a obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

No caso da empreitada global, consistente no serviço de mão-de-obra e fornecimento de materiais, a aquisição destes se mostra imprescindível à finalidade do contrato, representando não a remuneração pelo serviço prestado, mas um reembolso das despesas incorridas, sobre as quais incide o ICMS.

Ora, a capacidade contributiva do prestador de serviço deve ser analisada segundo critérios isonômicos para aferição da riqueza previstos no artigo n° 150, II da Constituição Federal, sopesando-se, inclusive, o esforço humano despendido pelo empreiteiro para fins de lançamento tributário.

Assim, os contribuintes que vêm sendo obrigados a pagar o ISS também sobre as receitas decorrentes do reembolso dos materiais adquiridos de terceiros e utilizados nas obras de empreitada de construção civil têm bons argumentos para questionar judicialmente a exigência, inclusive baseados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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