Sarah Ghedin Orlandin | 26 de Junho de 2012

Em decisão recente, de número 2012.010350-9, relatada pelo Desembargador Fernando Carioni, datada de 22 de maio do corrente ano, a 3ª Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um banco a ressarcir um comerciante que recebeu cheques sem fundos.

A decisão em comento é passível de recurso, porém nota-se que foi considerado um entendimento minoritário pelo tribunal barriga verde.

A tese utilizada embasa-se no fato de que, uma vez sendo a instituição financeira remunerada pelos serviços que presta, torna-se, consequentemente, responsável pelos riscos que a sua atividade pode causar, de acordo com os termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Foi considerado, ainda, a possibilidade da instituição financeira ser ressarcida do seu prejuízo por meio de uma ação regressiva, movida em face do correntista que emitiu o cheque sem fundo, com a finalidade de reaver o seu prejuízo.

A decisão, ainda orientou para que as instituições financeiras tenham cautela ao fornecerem cheques aos clientes que não possuem provisão de fundos para trabalhar com tal título.

Extrai-se da decisão: “Logo, a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”.

O acórdão em questão considerou de forma louvável o restabelecimento do equilíbrio patrimonial do comerciante, que somou prejuízos em função dos cheques sem fundos recebidos.

Entretanto, deve-se ressaltar que a decisão ora comentada, não é uma regra, porém é um marco para a recuperação de crédito, pois vislumbra-se que o lesado poderá, também, cobrar das instituições financeiras os cheques sem fundos recebidos.

De outro norte, é possível que no futuro, talvez influenciados pela decisão exposta, os bancos mudem a sua forma de agir no que tange a abertura de crédito e principalmente ao fornecimento de talonários.

Em suma, a decisão oriunda do Tribunal de Justiça de Santa Catarina merece destaque pela audácia e sapiência, pois esta pode influenciar em novos comportamentos, julgados, bem como em elaboração de leis, súmulas e orientações pertinentes ao direito bancário.

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