Débora May Pelegrim –

Testamento é o ato personalíssimo e unilateral de disposição de última vontade do autor da herança. Pode ser modificado a qualquer tempo pelo testador. O testamento deve obedecer a forma estabelecida em lei, sob pena de nulidade.

O testador que não tem herdeiros necessários – os descendentes, os ascendentes e o cônjuge – pode dispor de todo o seu patrimônio, para uma ou mais pessoas. Já o testador que tem herdeiros necessários deve reservar a eles a metade dos bens prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, a outra metade.

O testamento público é uma das formas do testamento ordinário, este podendo ser adotado por qualquer pessoa capaz e em qualquer condição, que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.

O testamento, a doação e os inventários são formas de transmissão de bens. Aos poucos, os testamentos vêm quebrando os tabus nas famílias, visto que aumentou o número de testamentos nos últimos anos.

Importante mencionar, um dos grandes motivos é que o testador conserva os seus bens em vida, deixando-os aos herdeiros apenas depois da morte. No testamento o testador poderá determinar qual bem será atribuído para uma pessoa, ou apenas mencionar as pessoas, que receberão todos os bens que o testador tiver no momento do seu falecimento, ou seja, disposição de última vontade.

Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

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