Débora May Pelegrim –
Testamento é o ato personalíssimo e unilateral de disposição de última vontade do autor da herança. Pode ser modificado a qualquer tempo pelo testador. O testamento deve obedecer a forma estabelecida em lei, sob pena de nulidade.
O testador que não tem herdeiros necessários – os descendentes, os ascendentes e o cônjuge – pode dispor de todo o seu patrimônio, para uma ou mais pessoas. Já o testador que tem herdeiros necessários deve reservar a eles a metade dos bens prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, a outra metade.
No testamento o testador poderá determinar qual bem será atribuído para uma pessoa, ou apenas mencionar as pessoas, que receberão todos os bens que o testador tiver no momento do seu falecimento, ou seja, disposição de última vontade. Somente no momento do falecimento do testador, que será transferido o patrimônio aos herdeiros.
O testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas, sendo este proibido como monta o art. 1.863 do Código Civil Brasileiro que dispõe:
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Porém há uma exceção quando se refere ao direito de nomear o tutor:
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Convém ressaltar, que a lei proíbe é o testamento de duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, no mesmo documento, na mesma escritura, enfim, no mesmo ato.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.