Gabriela Meinert Vitniski | 15 de junho de 2015
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como alvo o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. O Programa foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.
Quando a empresa adere ao PAT, o empregador optante pelo SIMPLES ou pela tributação com base no lucro presumido tem direito à isenção dos encargos sociais sobre os valores líquidos dos benefícios concedidos aos trabalhadores, mas não faz jus à dedução fiscal no imposto sobre a renda, restrita ao optante pela tributação com base no lucro real.
Já as empresas tributadas pelo Lucro Real podem deduzirem do Imposto de Renda (IRPJ) devido a alíquota de até 15% (não considerando o adicional de 10%) até 4% do valor devido.
Para esse cálculo, deve-se ter como base o valor total dos gastos com alimentação do trabalhador nos termos da legislação pertinente a matéria. Sobre esse valor, calcula-se o valor de 15%, sendo esse o limite máximo da dedução, que deve ser inferior aos 4% do imposto total devido.
A empresa pode aderir ao PAT, e fornecer alimentação aos trabalhadores, das seguintes formas:
- Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos);
- Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para: a) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; b) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores; c) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual;
- Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos: a) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares); b) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares).
Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador.
Vale lembrar ainda, que a partir do momento que a empresa passa a fornecer ajuda alimentação ao trabalhador em bases de regularidade e habitualidade, o empregado passa a ter direito adquirido da parcela/benefício, e ele não poderá ser suprimido.