Débora May Pelegrim –

Regime de bens consiste num conjunto de normas que irá regulamentar os direitos patrimoniais do casal diante da instituição do casamento.

Em regra a escolha do regime de bens é efetuada livremente pelos nubentes, que deverá ser estabelecido pelo pacto antenupcial.

Estabelecido o regime da separação de bens, cada cônjuge poderá dispor livremente de seu patrimônio, sem qualquer restrição à sua administração ou alienação (doação, troca, venda), em a autorização pelo outro cônjuge em relação aos imóveis nos demais regimes.

O regime da separação de bens prevê a obrigação, a incumbência, ou seja, a responsabilidade individual pelas dívidas contraídas anteriores e posteriores ao casamento.

Em determinadas situações, a lei obriga os nubentes a submeterem-se ao regime de separação de bens, quais sejam:

– quando um dos nubentes contar com mais de 70 (setenta) anos de idade;

– quando um ou ambos os nubentes contraírem casamento existindo causas suspensivas da celebração;

– quando um ou ambos os nubentes dependerem de consentimento judicial para se casarem, conforme relacionado nos itens acima descritos.

Cinge-se que, neste regime ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões

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