Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (art. 2º). Percebe-se que consumidor não é somente quem adquire o produto ou serviço, mas também quem o utiliza. Essa definição é chamada pela doutrina de consumidor stricto sensu, standard, ou padrão. Assim, o conceito de consumidor é composto de três elementos: a) subjetivo (pessoa física ou jurídica); b) objetivo (aquisição ou utilização de produtos ou serviços; c) teleológico (a finalidade da aquisição do produto ou serviço).
Conforme se observa do artigo mencionado, consumidor é aquele que adquire ou utiliza o bem como “destinatário final”, todavia, a lei não explica o significado desta expressão. Em virtude disso, se formaram três correntes sobre o tema, que serão brevemente explanadas abaixo, quais sejam: a) finalista; b) finalista aprofundada ou mitigada; c) maximalista.
Teoria finalista: de acordo com os defensores dessa teoria, para ser considerado destinatário final, a pessoa deve ser a destinatária final fática, ou seja, retira o produto do mercado ao adquiri-lo ou utiliza-lo, e também destinatária final econômica, que põe fim na cadeia de produção, que não adquire o produto para revenda, não o utiliza em uso profissional, enfim, não almeja a geração de lucro.
Teoria finalista aprofundada/mitigada: aqui o conceito de consumidor é ampliado para abraçar todos que possuem vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Dessa forma, embora a pessoa não seja a destinatária final econômica do produto ou serviço, pode ser considerada consumidora por conta de sua vulnerabilidade que prova um desequilíbrio na relação contratual. Atualmente, o entendimento majoritário é de que existem quatro tipos de vulnerabilidade: 1) Técnica: o comprador não possui conhecimentos técnicos e específicos sobre o produto ou serviço que está adquirindo; 2) Jurídica: o comprador não possui conhecimento jurídico pertinente à relação; 3) Econômica: é a grande diferença de poder econômico, financeiro, entre o comprador e o fornecedor; 4) Informacional: é a falta de informação prestada aos compradores acerca do produto ou serviço. Ressalta-se que essas vulnerabilidades somente serão averiguadas pelo juiz de acordo com cada caso concreto.
Teoria maximalista: com base nesta teoria, para ser considerado consumidor, basta somente retirar o produto do mercado, ou seja, ser destinatário final fático, não importando para qual fim econômico o produto ou serviço será destinado, podendo até mesmo objetivar o lucro. Portanto, o ato de adquirir um produto ou contratar um serviço é suficiente para que o comprador seja considerado consumidor, de acordo com os defensores dessa teoria.
Ainda, vale ressaltar que além do consumidor stricto sensu/standard conforme acima explanado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece situações em que a pessoa é considerada consumidora por equiparação. Vê-se: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único); todas as vítimas de danos causados pelo produto ou serviço defeituoso (art. 17); e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).
Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.