Artigo Joana Costa Feliciano –
O cheque está norteado pela Lei n° 7.357/85, se trata de um título executivo líquido, certo e exigível, bem como este deve indicar a data, o lugar de pagamento/emissão e a assinatura de quem o emitiu.
O prazo de apresentação do cheque é contado a partir da data de emissão e ainda, depende da praça de pagamento. A praça de pagamento de um cheque é o município onde o cheque foi assinado, ou seja, o cheque será da mesma praça de pagamento quando o município onde o cheque foi assinado é o mesmo do banco pagador.
Assim, o cheque terá um prazo de 30 dias para apresentação, caso for de praça igual, e caso seja de praça diferente, este terá um prazo de 60 dias para apresentação.
Já o prazo para execução deste título, é de 06 meses, e conforme a súmula entendimento do Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1.556.834/SP (Recurso Representativo da Controvérsia), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO cuja tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015:
Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Porém, caso esse prazo para execução cesse, ainda existem outras formas de cobrança judicial, tais como monitória ou cobrança, estas menos céleres e possuem um prazo prescricional de 05 anos.
Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.