Artigo Joana Costa Feliciano –

O cheque está norteado pela Lei n° 7.357/85, se trata de um título executivo líquido, certo e exigível, bem como este deve indicar a data, o lugar de pagamento/emissão e a assinatura de quem o emitiu.

O prazo de apresentação do cheque é contado a partir da data de emissão e ainda, depende da praça de pagamento. A praça de pagamento de um cheque é o município onde o cheque foi assinado, ou seja, o cheque será da mesma praça de pagamento quando o município onde o cheque foi assinado é o mesmo do banco pagador.

Assim, o cheque terá um prazo de 30 dias para apresentação, caso for de praça igual, e caso seja de praça diferente, este terá um prazo de 60 dias para apresentação.

Já o prazo para execução deste título, é de 06 meses, e conforme a súmula entendimento do Superior Tribunal de Justiça – REsp  nº  1.556.834/SP  (Recurso  Representativo  da Controvérsia),  de  relatoria  do  Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO cuja tese  firmada,  para efeito do art. 1.036 do CPC/2015:

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Porém, caso esse prazo para execução cesse, ainda existem outras formas de cobrança judicial, tais como monitória ou cobrança, estas menos céleres e possuem um prazo prescricional de 05 anos.

Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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