Paulo Henrique Pelegrim Bussulo –

Conforme preceitua o artigo 594 do Código Civil, o contrato de prestação de serviços é toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição. Nesta espécie de contrato, o contratado assume a obrigação de fazer (prestar o serviço) perante o dono do serviço (contratante), que em contrapartida se compromete a pagar certa quantia pelos serviços prestados.

Ocorre, muitas vezes, que ao contratar determinado serviço, o contrato de prestação de serviços é confeccionado com prazo indeterminado, o que não é admitido no ordenamento jurídico, ou então sem prazo de vencimento.

É que o artigo 598 do Código Civil prevê que o tempo de duração do contrato é limitado a 04 (quatro) anos. Vê-se: “A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.”.

Entretanto, não há impedimento que um novo contrato seja celebrado entre as partes, após findar os quatros anos iniciais. Todavia, quando o contrato é firmado sem a estipulação do prazo de duração, é admitido a resilição unilateral, mediante aviso prévio. Conforme estabelece o artigo 599 do Código Civil, o aviso será dado: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Desta maneira, no momento em que as partes celebrarem o contrato de prestação de serviços, deverão observar o limite de quatro anos, e caso a prestação supere este limite, deverá ser pactuado um novo contrato, sob pena de ser reputado como extinto em relação ao excesso, perdendo sua validade e eficácia.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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