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O Síndico não fez seguro?
Giovani Duarte Oliveira –
Sinistros em condomínios não são novidades. Inesquecível e trágico, o incêndio do Ed. Joelma, na cidade de São Paulo, em 1974. E outros tantos que se tem noticia, e feito o rescaldo das cinzas, vem a pergunta: E o seguro do prédio?
O síndico leva os assuntos para assembléia
Cabe ao condomínio eleger o Sindico, que o represente, e levar à assembleia, os assuntos a serem debatidos, sendo que em alguns casos, não há necessidade desse debate, por serem obrigações legais.
A legislação é clara!
O artigo 13 da lei 4.591/64 é claro ao evidenciar que deverá ser procedido o seguro da edificação, abrangendo as unidades autônomas e partes comuns contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte.
O prazo para fazer seguro
O prazo para que seja realizada a contratação do seguro é de 120 (cento e vinte) dias a contar da concessão do “habite-se”, podendo ser o condomínio multado mensalmente em 1/12 (um doze avos) do imposto predial, podendo ser cobrado pelo município.
A responsabilidade do sindico
O Sindico poderá responder por não ter contratado o seguro, inclusive por perdas e danos.
E não para por aí
Além da responsabilidade para a contratação do seguro, o sindico também tem a incumbência de informar o valor a ser segurado, e por essa razão, deve ter o cuidado de contratar essa avaliação com cautela, de modo a não ser responsabilizado por ter informado uma avaliação equivocada, já que não é de sua alçada essa precificação.
Responsabilidade civil para o Sindico
Além de seguro para o prédio, também é recomendável que a própria função de sindico também seja abarcada por um seguro de responsabilidade civil e isso é prevenção, haja vista que se o sindico agir em desacordo com suas atribuições, poderá ser responsabilizado, e o sendo, tendo o seguro, fica razoável para todos os condôminos.
Além do seguro contra sinistros
O seguro contratado pelo condomínio ainda pode abranger danos contra terceiros ou dos próprios condôminos e seus familiares, visitantes e funcionários. Pode prever também prejuízos causados por raios, podendo ter proteção 24h para o caso de arrombamentos, prejuízos decorrentes de invasão, enfim, depende da contratação.
A segurança
O condomínio que tem suas partes prejudicadas, danificadas, incendiadas poderá ser indenizado ou indenizar um ou outro condômino, evitando assim, a responsabilidade do condomínio e eventualmente a do sindico.
Observar a legislação
A lei dos condomínios é de 1964, e muitas vezes, o sindico não observa todas as suas obrigações, sendo que não cumprindo com a lei, poderá ser igualmente responsabilizado, assim, antes de assumir o papel de sindico, é importante estar ciente de suas obrigações, evitando com isso riscos para si e para o condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do impôsto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.
Giovani Duarte Oliveira
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Gestão Estratégica de Empresas.