João Rafael Bacelar | 22 de junho de 2015

 

Ante a banalização do dano moral é essencial diferenciar o mero aborrecimento da real lesão indenizável. Pois veja, por exemplo: um árbitro de futebol não pode pleitear indenização por dano moral por ser xingado em alguma partida; não pode um empacotador ou caixa de mercado requerer indenização por danos morais por escutar um desabafo de um cliente que naquele momento estava reclamando do serviço oferecido pelo mercado.

Observe que as situações acima, no dia-a-dia, são reprováveis, entretanto o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola o bom senso e a atitude normal da sociedade, pois quem, hoje em dia, nunca reclamou de algum estabelecimento para o funcionário que só está exercendo seu labor, ou nunca teceu considerações reprováveis a um árbitro de futebol?

A indústria do dano moral foi instalada há alguns anos, devido ao grande numero de ações de indenizações por danos morais que surgiam com os mais diferenciados argumentos.

Porém se bem observar a distinção entre um comum aborrecimento com uma lesão de fato tal indústria não se perdurará por muito tempo. Dita sobre tal observação de distinção, para que se melhor diferencie o dano moral do mero dissabor, basta observar um único requisito, qual seja: a verificação se os efeitos da ação ou omissão lesiva do autor vão permanecer – causando trauma, perturbação, desconforto – após um possível ressarcimento.

O dano moral desencadeia um abalo psíquico que irá sobreviver ao tempo da indenização, quanto o mero aborrecimento (dissabor) irá se dissipar em um menor lapso temporal, e muitas vezes instantaneamente.

A verificação antes de se entrar com pedido de indenização por danos morais, identificando se a situação sofrida fora um mero desconforto temporário ou se realmente houve a lesãoque se alastrou e continuará se alastro por um período, surge como alternativa ao desentupimento da indústria do dano moral.

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