Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –
Não é raro ouvirmos comentários ou lermos reclamações de passageiros que ao viajar, relatam que tiverem sua bagagem extraviada, e que na maioria dos casos, há um grande descaso por parte da empresa responsável, que cria diversos obstáculos para o consumidor se ver ressarcido pela perda de seus bens, gerando assim vários inconvenientes e angústia ao viajante.
Nesses casos, trata-se de uma relação jurídica de consumo, sendo que o viajante é amparado pelo código de defesa do consumidor, tendo em vista que a legislação consumerista define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC).
Dessa forma, haja vista que a transportadora ou companhia aérea são fornecedoras de serviços, o seu dever de indenizar o consumidor no caso de extravio da bagagem independe da comprovação de dolo ou culpa da empresa. Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Então, respondendo ao questionamento, sim, a empresa deve ressarcir o cliente em caso de extravio de bagagem!
Embora mesmo a fornecedora do serviço ter ciência de que é responsável pela reparação dos danos que o consumidor sofreu, acaba criando óbices para evitar o ressarcimento dos valores, e que alguns casos o indivíduo deixa de ir atrás dos seus direitos para não se “incomodar” mais do que já se incomodou.
Ainda, há pessoas que desconhecem os seus direitos e acabam mantendo-se inertes acerca do extravio de sua bagagem, tentando resolver o seu problema apenas de forma administrativa com a empresa. Contudo, esse “desconhecimento” do direito está mudando a cada dia que passa, pois a informação está cada vez mais acessível para todos e os cidadãos vêm buscando se informar acerca de seus direitos, e quem sabe, em um futuro não tão distante, o Brasil mude a sua cultura para passar a tratar os consumidores com a devida atenção e prestatividade que lhe é devida e assegurada por lei.
Paulo Henrique Pelegrim Bussolo
Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.