Jessica Rodrigues Duarte –

Publicada determinada decisão, abre-se prazo para interposição de recurso. Transcorrido tal prazo ou não cabendo recurso, caracterizada está a decisão como coisa julgada, essa com previsão constitucional, que busca garantir segurança jurídica e paz social. Contudo, a coisa julgada não pode ser encarada como absoluta. Conforme aponta Sálvio de Figueiredo Teixeira1, “o grau de imperfeição da decisão de mérito, no entanto, pode ser de consequências tão graves que venha a superar a própria necessidade de segurança imposta pela res iudicata”.

Diante disso, enquanto meio típico de revisão da coisa julgada temos a ação rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, com prazo de dois anos, que visa a desconstituição da sentença transitada em julgado com eventual rejulgamento, quando cabível, da matéria nela julgada.  Contudo, tratando-se do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95, há vedação expressa do manuseio da ação rescisória, em seu art. 59.

O que fazer então, diante de uma citação realizada em desconformidade com a lei, após a sentença ter transitado em julgado no JEC? Inicialmente, aponta-se que o requisito para a validade do processo não é restritamente a citação, mas sim a citação válida e eficaz. Ausentes validade e ou eficácia, será considerado ato absolutamente nulo, que inegavelmente macula todo o processo, diante da irregularidade no momento de integração das partes, restando prejudicado o julgamento, bem como a entrega da prestação jurisdicional.

Segundo o Juiz de Direito e professor Joel Dias Figueira Júnior2, caberia ao jurisdicionado prejudicado o “ajuizamento de ação anulatória (ou declaratória de inexistência de ato jurisdicional ou de inexistência de relação jurídica ou simplesmente anulatória ou ação de nulidade) de sentença ou acórdão, desde que preenchidos os requisitos específicos”, pois não há proibição no JEC da ação anulatória prevista no Código de Processo Civil. Ainda, atente-se para o fato da desnecessidade de atendimento ao prazo de dois anos previsto para a ação rescisória.

Portanto, hipótese existente em casos de atos citatórios viciados ou inexistentes, nos quais o direito a ampla defesa, bem como ao exercício do contraditório foram negados à parte integrante de polo passivo da demanda, é a ação anulatória (actio querella nullitatis) a qual sobrevive no ordenamento jurídico brasileiro, como instrumento hábil para evitar que decisões viciadas, as sentenças nulas e as inexistentes, permaneçam imunes na órbita jurídica, atentando veementemente contra a segurança jurídica preceituada no Estado Democrático de Direito.

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1 In: “A Ação Rescisória no Superior Tribunal de Justiça”, disponível na Internet em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/2615/1/A_a%C3%A7%C3%A3o_recis%C3%B3ria.pdf.

2 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei n° 10.259, de 10.07.2001. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002. p.383.

Jessica Rodrigues Duarte, Bacharel em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

 

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