Débora May Pelegrim –
A meação é a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges.
Já a herança, por sua vez, é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão. Herança é, portanto, o direito de herdar – receber algo de uma situação anterior.
Quanto aos bens herdados por um dos cônjuges, a comunicação destes, ou seja, o direito de partilha com o outro, dependerá do regime de bens adotado pelo casal, salientando-se que, no regime da comunhão parcial, não assistirá a um cônjuge direito sobre a herança recebida do outro, enquanto na comunhão universal os bens herdados deverão ser divididos, salvo a existência da cláusula de incomunicabilidade. Nos demais regime, também não haverá comunicação dos bens herdados.
Desta forma, vimos que, o cônjuge viúvo pode ser meeiro sem ser herdeiro, somente herdeiro ou pode ser somente meeiro, vai depender do regime de bens tomado pelo casal e concorrência do cônjuge com os herdeiros necessários do de cujus.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões