Débora May Pelegrim –
A herança é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão.
Com o falecimento de alguém ocorre a transmissão da posse e da propriedade de seus bens, bem como suas dívidas para seus herdeiros ou sucessores.
Contudo, é necessário que ocorra inventário e a partilha dos bens, seja judicialmente ou extrajudicialmente, poderíamos dizer que onde não há bens não pode existir nem inventário nem partilha como regra geral.
Todavia, caso o de cujus não tenha deixado bens a probabilidade do inventário negativo – a doutrina e a jurisprudência têm como juridicamente admissível, mesmo que não esteja expressamente na nossa a legislação.
Vejamos algumas das hipóteses em que o inventário negativo é admitido:
– Pagamento de valores não recebidos em vida;
– Substituição Processual;
– viúvo ou a viúva deseje contrair novas núpcias;
– Responsabilidade além das forças da herança;
Quanto ao procedimento este poderá ser judicial ou extrajudicial como dispôs o artigo 610,§1º do Novo Código de Processo Civil:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Vale destacar que, a Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário que de 30 (trinta) dias passou para 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.