Débora May Pelegrim –

A herança é o conjunto dos bens, dos direitos e das obrigações que, à morte de uma pessoa, são transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários, isto é, pela via da sucessão.

Com o falecimento de alguém ocorre a transmissão da posse e da propriedade de seus bens, bem como suas dívidas para seus herdeiros ou sucessores.

Contudo, é necessário que ocorra inventário e a partilha dos bens, seja judicialmente ou extrajudicialmente, poderíamos dizer que onde não há bens não pode existir nem inventário nem partilha como regra geral.

Todavia, caso o de cujus não tenha deixado bens a probabilidade do inventário negativo – a doutrina e a jurisprudência têm como juridicamente admissível, mesmo que não esteja expressamente na nossa  a legislação.

Vejamos algumas das hipóteses em que o inventário negativo é admitido:

– Pagamento de valores não recebidos em vida;

– Substituição Processual;

– viúvo ou a viúva deseje contrair novas núpcias;

– Responsabilidade além das forças da herança;

Quanto ao procedimento este poderá ser judicial ou extrajudicial como dispôs o artigo 610,§1º do Novo Código de Processo Civil:

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Vale destacar que, a Lei nº 11.441/2007 alterou também o prazo para a abertura do inventário que de 30 (trinta) dias passou para 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

 

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