Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –

Para que determinado negócio jurídico seja válido, se faz necessário o preenchimento de determinados requisitos, sendo que na ausência de um deles o negócio é inválido, podendo ser considerado nulo ou anulável.

É sabido que no momento em que as partes celebram determinado contrato, o consentimento de ambas deve ser livre e espontâneo, caso contrário, o negócio poderá ter sua validade afetada.

Ocorre que, em algumas situações, certa pessoa, quando há necessidade de se salvar, ou então salvar algum parente ou pessoa próxima, acaba assumindo uma obrigação excessivamente onerosa que não assumiria caso não houvesse esse perigo, como, por exemplo, pagar um tratamento médico com o valor superfaturado, quando o profissional tinha ciência de se tratar de um caso grave ou até mesmo de “vida ou morte”, e acaba cobrando um valor muito maior do que comumente seria cobrado para aquela situação. Neste sentido, de acordo com o artigo 156 do Código Civil, “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”.

Conforme discorrido inicialmente, para que um negócio jurídico seja considerado válido, devem ser preenchidos alguns requisitos, dentre eles, o livre consentimento. E, quando alguém pactua algo em estado de perigo, verifica-se que não há o seu livre consentimento, agindo no calor do momento para proteger um bem maior que o patrimonial, isto é, sua vida ou a de um ente querido.

Visando coibir tal atitude, qual seja, a cobrança excessiva em caso de negócio celebrado sob a situação de grave dano ou prejuízo de outrem, a lei previu a sanção de anulação do ato praticado resultante de estado perigo (art. 171, inciso II, do Código Civil). Portanto, no caso de ser celebrado um acordo onerosamente excessivo por conta do grave risco da situação, a pessoa prejudicada pode requerer judicialmente a anulação do contrato. Todavia, o pedido de anulação não pode ser requerido quando a parte lesada bem entender, devendo ser pleiteado no prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados a partir do dia em que foi realizado o negócio jurídico (art. 178, inciso II, do Código Civil).

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo

Graduando em Direito, Colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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