Débora May Pelegrim –
Devido ao avanço da sociedade quanto à aceitação de determinados fatos, um destes é o conceito de família em nosso Direito.
Um dos primeiros avanços foi a da União Estável que foi reconhecida a partir da Constituição Federal de 88, também como elemento formador de uma família, disposto o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.
Após o reconhecimento da união estável, outra novidade foi perfilhar também como união estável a união de pessoas do mesmo sexo – união homoafetiva.
Há algum tempo nossos meios de entendimento passaram a adotar uma outra modalidade de união, a das famílias poliafetivas – é a união decorrente de dois homens e uma mulher.
Para Regina Beatriz Tavares da Silva:
“A expressão poliafeto é um engodo, um estelionato jurídico, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se validar relacionamentos com formação poligâmica.”
Nos dias de hoje ainda esse tipo de entidade familiar, repercuti em nosso meio jurídico, dividindo a opinião de nossos doutrinadores.
Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, registra que:
“O princípio da monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O código civil proíbe apenas o casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a injustiça.”
Desarmonias à parte, mas há com certeza urgência em regulamentar uma igualdade entre famílias não se pode ignorar que, atualmente, o afeto é o fundamento no Direito de Família.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.