Paulo Henrique Pelegrim Bussolo –

É uma situação corriqueira, o proprietário de um imóvel emprestá-lo para outra pessoa, muitas vezes para um membro de sua família, no intuito de ajudá-la até que esta tenha condições de adquirir um imóvel ou encontrar algum para alugar, sendo comum também o comodato para moradia durante o contrato de trabalho.

Para entender melhor essa situação, deve ficar claro que esse ato de empréstimo do imóvel deu origem a um contrato de comodato entre as partes, que é definido pelo Código Civil, em seu artigo 579, como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Assim, tem-se como comodante o proprietário do imóvel, que conserva a propriedade e a posse indireta, e comodatário aquele quem recebeu o bem emprestado, sendo o possuidor direto da coisa emprestada.

No entanto, há casos em que após o proprietário requerer o seu bem de volta e solicitar a desocupação, o ocupante se mostra resistente em desocupá-lo, não esvaziando o imóvel de forma pacífica. Frente a essa situação, o que o proprietário do imóvel pode fazer?

Quando o comodante tiver interesse em retomar o imóvel, deverá comunicar o comodatário essa vontade, de preferência por escrito para deixar registrado. Uma simples notificação com a manifestação de vontade é suficiente para cessar o contrato, desde que respeitado o prazo do empréstimo que havia sido estabelecido. Após o comodatário receber a notificação, se não desocupar o bem, ficará caracterizado o esbulho possessório, e a permanência no imóvel se tornará injusta e precária.

Então, caso o comodatário não esvazie o bem espontaneamente após o recebimento da notificação, o proprietário poderá ajuizar ação de reintegração de posse, que tem como finalidade recuperar a posse perdida mediante meios ilícitos.

Além disso, conforme preceitua o artigo 582 do Código Civil, “[…] O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. Portanto, cumulativamente com a ação de reintegração de posse, o comodante poderá postular em juízo a cobrança de alugueis até a efetiva desocupação do comodatário, como forma de indenização pela fruição do bem. Nesse sentido, na notificação para desocupação que será enviada ao comodatário já deverá constar a informação do valor do aluguel, e de que se não desocupá-lo, será responsável pelo pagamento do mesmo.

Paulo Henrique Pelegrim Bussolo, Advogado OAB/SC 48.264, colaborador do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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