Debora May Pelegrim –

A doação é feita por meio do instrumento de escritura pública, no qual o doador, por munificência, transfere a título gratuito, determinado bem, móvel ou imóvel, para o donatário, sem contraprestação em dinheiro.

Nos dias de hoje, a doação mais utilizada é a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para o doador, ou seja, o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel – até o seu falecimento ou pelo prazo estipulado.

Frisa-se que a doção em alguns poderá ser revogada por ingratidão, como monta o artigo 557 do Código Civil Brasileiro:

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Contudo, a revogação pelos motivos acima a elencados, deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando o doador teve conhecimento do fato e de ter sido o donatário o seu autor, nos termos do artigo 559 do Código Civil.

Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.