Débora May Pelegrim | 05 de Novembro de 2013

Testamento é o ato personalíssimo e unilateral de disposição de última vontade do autor da herança. Pode ser modificado a qualquer tempo pelo testador. O testamento deve obedecer a forma estabelecida em lei, sob pena de nulidade.

O testador que não tem herdeiros necessários – os descendentes, os ascendentes e o cônjuge – pode dispor de todo o seu patrimônio, para uma ou mais pessoas. Já o testador que tem herdeiros necessários deve reservar a eles a metade dos bens prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, a outra metade.

No testamento o testador poderá determinar qual bem será atribuído para uma pessoa, ou apenas mencionar as pessoas, que receberão todos os bens que o testador tiver no momento do seu falecimento, ou seja, disposição de última vontade.  Somente no momento do falecimento do testador, que será transferido o patrimônio aos herdeiros.

O testamento público é uma das formas do testamento ordinário, este podendo ser adotado por qualquer pessoa capaz e em qualquer condição, que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.

O artigo 1.864 do Código Civil traz os requisitos essenciais para a realização do testamento público sendo estes:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Convém ressaltar, que o testamento pode ser revogado, é o ato pelo qual o testador, pelo mesmo modo e forma pelas quais instituiu o testamento, revoga este, tornando-o ineficaz. A revogação poderá ser total o parcial.

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