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Do direito do alimentante à prestação de contas
Débora May Pelegrim | 25 de Outubro de 2012
Muitas vezes, em caso de separação, o filho menor vive sob a guarda unilateral do pai ou da mãe, e quem possui a guarda não apenas conduz à educação, formação, como também ministra seus bens, inclusive os alimentos prestados pelo alimentante.
Sabe-se que é obrigação de ambos os pais a administração, manutenção da educação e da criação dos seus filhos, equilibrando a divisão da autoridade que pertence totalmente aos genitores.
Sendo assim compete ao genitor desprovido da guarda, cuidar dos interesses do filho (os), como visitá-los e tê-los em sua companhia, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
O Código Civil Brasileiro, assim dispõe:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Como forma de supervisionar os interesses do menor, o alimentante tem o direito e dever de saber se os interesses de seu filho (os) em relação à manutenção e educação estão sendo bem dirigido em seu favor como é direito, sendo assim, é essencial participar das decisões mais importantes, bem como em exigir de quem administra os valores recebidos a título de alimentos, à necessária prestação de contas.
Convém ressaltar, que a prestação de contas tem por objetivo apenas a verificação e confirmação da correta utilização feita por quem detém a guarda do filho (os) menor em relação à pensão que o alimentante lhe paga, não sendo objeto tomar as contas daquele que tem a guarda do filho menor e que, portanto, administra os seus bens.