Débora May Pelegrim –
Divórcio vem do latim divortium, “separação” derivada de divertere, “tomar caminhos opostos, afastar-se”, ou seja, é a dissolução absoluta do casamento por vontade das partes, podendo ser feito a qualquer tempo, independente do cumprimento dos prazos.
A separação judicial é uma fase anterior ao divórcio, pois com a separação, os cônjuges não carecem mais conservar os deveres do casamento.
Anteriormente era obrigatoriamente estar separado de fato há dois anos ou mais se pode realizar o chamado “divórcio direto” que possui os mesmos efeitos do procedimento comum de divórcio. Hoje em dia não é necessário mais este lapso temporal para a realização de divórcio.
No entanto, mesmo após a separação de fato do casal, as partes somente poderão se casar novamente depois a efetivação do divórcio.
Ocorre que, com a Resolução CNJ 35/2007 que normatiza a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, ilustra que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como condição para impetrar o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes.
Importante mencionar que a escritura de divórcio deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes e no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.