Débora May Pelegrim –
Divórcio, Partilhas, Separação e Inventário Resolvidos em Cartório.
Com a introdução da Lei 11.441/07, o divórcio se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório, desde que seja consensual. Os cônjuges poderão dispor livremente do patrimônio, ajustando a divisão dos bens da forma que lhes for mais conveniente.
Convém ressaltar, existe exceção a essa regra, contudo, em virtude da inclusão dos parágrafos 1º e 2º ao art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial, senão vejamos:
Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
- 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
- 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.
Já o inventário, desde 2007, com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível promover inventário por via extrajudicial ou administrativa, desde que obedecidos os requisitos legais, o que torna o procedimento mais rápido e provavelmente menos desgastante e dispendioso.
A lei anteriormente citada alterou a redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, criou a figura do inventário extrajudicial, verbis:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Esta lei confere aos interessados maiores de idade, capazes e concordes, a realização do inventário e da partilha, por escritura pública, lavrada em cartório de notas, que constituirá documento hábil para os cartórios de registros imobiliários, antes somente judicial, desde que todos os interessados estejam acompanhados por advogado comum ou não, e que não haja testamento a ser aberto deixado pelo falecido.
As vantagens do procedimento extrajudicial são a agilidade e a desburocratização do processo e o barateamento do custo, desde que devidamente assistidos por advogado.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.