Débora May Pelegrim –
Com o falecimento de alguém ocorre a transmissão da posse e da propriedade de seus bens, bem como suas dívidas para seus herdeiros ou sucessores.
Contudo, é necessário que ocorra inventário e a partilha dos bens, seja judicialmente ou extrajudicialmente.
A Lei nº 11.441/2007 alterou o prazo para a abertura do inventário que de 30 (trinta) dias passou para 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do autor da herança (falecido).
Vale destacar que, por meio da resolução nº 35/2007 o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo aos interessados a faculdade de requerer a suspensão do procedimento judicial e promovê-lo extrajudicialmente:
Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Importante ressaltar, que somente podem dar preferência pela realização do inventário extrajudicial os herdeiros, cônjuges supérstites ou cessionários de direitos hereditários, ficando os demais eventuais beneficiários da herança obrigados ao inventário judicial.
Pelo inventário, se apura e relata a universalidade de bens, obrigações e direitos deixados pelo de cujus.
Cumpre salientar que, os herdeiros não possuem o encargo de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus. É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento dos débitos, não importando que seja satisfatória ou não.
Assim dispõe o artigo 1.792 do Código Civil Brasileiro e artigo 16 da Lei 1.046/50:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
Finalizada esta apuração, dar-se á início à divisão e concessão do patrimônio a quem de direito.
Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.