Bruna Daleffe de Vargas | 27 de Novembro de 2014
No direito constitucional brasileiro, o direito social à saúde é previsto no art 6°, ‘’caput’’, e, em mais detalhes, nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, como direito fundamental. (FIGUEIREDO, 2007). Ainda nos capítulos dos direitos sociais, conforme Sarlet (2005) há que se registrar a existência de direitos com titulares diversos. Nesse sentido, a saúde foi elevada a categoria de direito do cidadão e dever do Estado, sendo atribuído ao Poder Público as competências de regulamentação, bem como fiscalização e controle dos serviços de saúde.
Para ilustrar os direitos sociais um breve conceito de Silva:
Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas, em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais (não há distinção de grau nem de valor entre os direitos individuais, pois todos são direitos humanos fundamentais, logo, corolários da dignidade da pessoa humana) na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. (1998, p.289)
Nesse sentido os direitos sociais possuem uma característica positiva, que é a obrigação do Estado de agir, de prestar o serviço. A Constituição Federal de 1988 trata especificadamente dos direitos sociais, com diversos dispositivos que versam sobre a matéria desde sua garantia até a forma de obter recursos para sua efetivação. (MARTINS, 2008).
No que tange à dimensão prestacional do direito á saúde, o artigo 6° da Constituição Federal de 1988 compreende direitos prestacionais originários e derivados. Em conformidade com o artigo, ‘’são direitos sociais a educação, à saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança social, a proteção à maternidade e a infância e a assistência aos desamparados’’.
O direito à saúde está elencado nos seguintes artigos, da atual Constituição Brasileira, entre outros:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à saúde como direitos de todos e dever do Estado, e ainda para garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde.
Traz também em seu bojo a maneira de se obter recursos para a efetivação desse direito, com o direcionamento de verbas públicas através dos programas políticos, elaborados através da unidade distintiva do governo.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a saúde é dever do Estado, prevendo sua execução como serviço público, na qual sua implementação elencadas no artigo 197 como de relevância pública, ou seja, de extrema importância, pois se trata de serviço de interesse público. (MARTINS, 2008)
Já o artigo 198 da Constituição Federal de 1988, determina as diretrizes e preceitos ao exercício do direito à saúde e fixa as atribuições constitucionais do Sistema Único de Saúde, mais conhecido como SUS. (MARTINS, 2008).
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi implantado no Brasil após a Constituição Federal de 1988, sendo um sistema organizacional de saúde adotado pela nação brasileira em seu período pós-ditatorial.
O Congresso Nacional aprovou a Lei Orgânica da Saúde – Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 – na qual está detalhado o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Em seu art. 4° caput a Lei n. 8.080 de 1990, define o SUS como um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por seus órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, podendo a iniciativa privada atuar em caráter supletivo.
Acerca da criação do SUS, o mesmo foi criado a partir da necessidade de reformulação do segmento de saúde, na tentativa de conciliar a ampliação de cobertura e a contenção de cobertura e das despesas.
Nesse mesmo sentido Martins:
O SUS foi criado com função de mecanismo de promoção da equidade no atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com qualidade adequados às necessidades, Independentemente do poder aquisitivo do indivíduo. Tem por objeto promover a saúde, priorizando as ações preventivas e democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e riscos à saúde. (2008, p. 68 – 69).
Pode-se observar que o SUS regulamenta tanto a rede pública de saúde quanto a rede privada, as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um sistema único, de acordo com os princípios da integralidade, igualdade e participação comunitária. A iniciativa privada está autorizada a exercer a assistência à saúde, conforme está elencado no artigo 199 da Constituição Federal. (MARTINS, 2008)
Finalizando, a estrutura normativa que rege a proteção à saúde no Brasil está inserida na atual Constituição Federal e ainda possui regulamentação através da Lei 8.080/90 que rege o Sistema Único de Saúde, o qual tem a função de promover condições de vida digna a cada ser humano. Assim, esse conjunto de normas deve ser entendido como formas de construção do futuro (e do presente), objetivando, sempre, a melhor qualidade de vida possível para todos.