Schirlei Cardoso Cipriano –

A desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em desprezar, em caráter extraordinário, a independência patrimonial da pessoa jurídica, para que seus sócios respondam limitadamente pelas obrigações por ela contraídas.

A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se dá de forma incidental como preceitua o artigo 133 do CPC, in verbis:

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

Com isso, o Novo Código de Processo Civil institui que a desconsideração deverá ocorrer por meio de um incidente processual, isto é, correlato à própria ação que já esteja em andamento, exceto se já foi requerida na própria petição inicial, segundo § 2º do artigo 134 do CPC:

De acordo também com o caput do artigo 134 do CPC, o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de sentença ou na execução de título executivo extrajudicial.

Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, conforme regra do art. 135, do Novo CPC, assegurando-se com isso os princípios do contraditório e da ampla defesa. A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo nos casos em que ele for requerido na própria petição inicial da ação em que se demanda contra o sócio ou a pessoa jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica demonstrou-se uma ferramenta importante de combate à fraude e inobservância da lei, e o novo Código de Processo Civil veio regular a matéria, ainda que de forma menos célere, se ganhará em segurança jurídica, tendo em vista seu procedimento.

Schirlei Cardoso Cipriano, Colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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