Artigo Joana Costa Feliciano –

Visando os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), em especial o Princípio da Proteção Integral, a lei criou mecanismos para recolher o depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de resguardar seus os direitos e coibir a vitimização secundária, através da promulgação da Lei n° 13.431/2017.

Antes da promulgação da lei supracitada, não havia um procedimento específico/especial para recolhimento de depoimento dessas crianças/adolescentes vítimas ou testemunhas de algum tipo de violência, onde aí então ocorria a vitimização secundária ou a chamada violência institucional, ou seja, antes da implementação dessa lei, essas vítimas e testemunhas reviviam o ocorrido cada vez que necessitavam depor a respeito.

Assim, foram criados dois procedimentos, a escuta especializada e o depoimento especial. O primeiro está previsto no art. 7° da Lei n° 13.431/2017, o qual prevê: “Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”.

Ainda, este procedimento pode ser realizado por instituições da rede de proteção, formadas por profissionais da educação, saúde, serviços de assistência social, dentre outros. Já o depoimento especial, previsto no art. 8° da lei supracitada, “é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária “, ou seja, possui um caráter investigativo.

E por fim, ambos os procedimentos são realizados em ambiente acolhedor e será resguardado qualquer tipo de contato com o suposto autor ou acusado da violência praticada.

Joana Costa Feliciano, graduanda em Direito, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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