Débora May Pelegrim –
Em muitos casos a gravidez acontece de forma inesperada, nesse momento a gestante muitas vezes é abandonada por seu companheiro, ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira.
Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos.
As despesas não se restringe só a “alimento”, vão muito além disso. Essas despesas incluem a alimentação da gestante, internações, vestuário, os exames médicos, o próprio parto dentre outros.
Assim dispõe a Lei Federal nº 11.804:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Ademais, não podemos esquecer aquelas gravidez de alto risco, exigindo da gestante repouso absoluto, entre outras prescrições médicas. Os “Alimentos Gravídicos” se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.
Convém ressaltar, que a gestante ao propor Ação de Alimentos em face do futuro pai, deve aduzir provas contundentes, que convençam o Juiz da paternidade alegada. Denunciada as provas, e convencido dos indícios da paternidade, o juiz deverá fixar alimentos gravídicos.
Caso não seja o pai da criança, este poderá entrar utilizar-se do pleito indenizatório material e por dano material, provando a responsabilidade subjetiva da genitora ao qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ao promover a ação.
Quanto à restituição dos alimentos Arnold Wald sustenta que:
“Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los”.
A comprovação dos danos materiais sofridos será feita através documentos que comprovem os gastos que lhes foram imputados indevidamente, sendo possível também a cumulação com pedido de indenização por danos morais, cabendo ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.