Sabrina Bernardi Pauli –
Cumpre asseverar que o curador especial é o defensor do réu, por força de mandato de natureza legal, que lhe é outorgado, para representação processual daqueles que se encontrem nas situações enumeradas pelos artigos 72 e 671, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Essa exigência processual visa a resguardar os direitos do cidadão, em face da incidência da coisa julgada, estando hoje alçado a garantia constitucional, prescrevendo o artigo 5º, LV, que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes”.
Assim, para assegurar a igualdade constitucionalmente prevista, existe o curador especial, que busca um equilíbrio processual, fundado na razoável igualdade entre as partes, ou seja, entre a possibilidade do exercício de ação e de defesa.
Reza o artigo 72, inciso II, do NCPC que:
“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: […]
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado […]”.
Desta forma torna-se obrigatória a nomeação de curador especial para velar pela defesa do Réu, citado por edital, e que permanece revel.
Caso não ocorra a nomeação do curador especial tem-se como nulos todos os atos processuais subsequentes realizados, uma vez que este não pode ter exercido seu direito ao contraditório e ampla defesa, em razão da não nomeação de curador especial.
Assim, é absoluta a nulidade decorrente da falta de nomeação de curador, ao réu citado por edital, já que a questão central a ser ponderada é a manifesta diminuição da possibilidade de o sujeito enquadrado nesta situação exercitar seu direito à defesa.
É em razão desse decréscimo na paridade de forças processuais que o Código de Processo Civil é enfático ao determinar a nomeação de curador.
Urge ressaltar, que a nomeação do curador não contempla no ordenamento processual mera faculdade ao juiz, mas sim um comando direto e contundente. Assim, é obrigatória a nomeação de curador, sob pena de afronta ao devido processo legal, direito e garantia fundamental de todos aqueles envolvidos em litígio judicial.
A ausência da referida nomeação acarreta a nulidade dos atos posteriores à citação por edital, que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição
Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.