Débora May Pelegrim –
A regra até poucos anos atrás, prevalecia a guarda unilateral em que um dos pais obtinha a guarda do filho, suas responsabilidades e o exercício de direitos e deveres.
Hoje em dia, o juiz deve dar precedência à guarda compartilhada para conjuntamente os pais se responsabilizarem, distribuindo aos dois seus deveres e direitos referentes ao poder familiar dos filhos comuns, mesmo morando em casas separadas.
Os interesses dos filhos e seu bem-estar devem sempre estar em primeiro lugar – em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, assim como a guarda compartilhada.
Assim dispõe o artigo 1.584, § 2 da lei 13.058/2014:
Art. 1.584(…)
- 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Desta forma, para definir os períodos de convício segundo a rotina de cada entres os pais, o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada entre ambos os genitores.
A guarda compartilhada deverá assim, sempre que possível, ser aplicada não esquecendo o juiz de analisar cada caso, podendo decretar guarda unilateral se assim entender que é o melhor para o menor, atribuindo à mãe ou ao pai que melhor conjuntura tiver.
Autora: Débora May Pelegrim, Advogada OAB/SC 45263, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.