Gabriela Meinert Vitniski | 30 de novembro de 2015
A sociedade de massas multiplicou a imputação de efeitos negociais a um sem-número de condutas, independentes da manifestação de vontade dos obrigados.
Não há como negar que o modelo paradigmático do liberalismo, de liberdade de escolhas para autocomposição de interesses, em igualdade de condições, teve seu aspecto reduzido substancialmente, em razão da massificação contratual e da crescente concentração de capital. Esse fenômeno real, mais que a intervenção legislativa, foi a causa efetiva da crise da autonomia privada contratual.
Uma das características das relações jurídicas de massa é a sua despersonalização. Há clara dificuldade de identificação dos sujeitos, que não se conhecem, o que leva a figuras de contratantes anônimos.
Contemporaneamente, os contratos aos quais as pessoas mais se vinculam estão submetidos a condições gerais predispostas por uma das partes inalteráveis pelos destinatários, submetendo milhares ou até mesmo milhões de pessoas.
Nos contratos de adesão a condições gerais, a conduta do contratante não configura exteriorização consciente de vontade, mas submissão há condições preestabelecidas.
Por esta razão, o Código Civil de 2002 protege o aderente, qualificado como juridicamente vulnerável, com a interpretação que lhe seja favorável, quando em conflito com o predisponente.
Não há dúvida que os diversos tipos de contratos de crédito bancário refletem a natureza, em todos os aspectos, de contratos de adesão. Os instrumentos são previamente impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades.
Por esta razão, a análise de benefícios do negócio deve ser realizada de antecipado ao pacto, uma vez que ao contratante não é possível a discussão prévia de cláusulas.