Artigo Joana Costa Feliciano –

A consignação é um direito do devedor em face do credor, ou seja, quando o credor se recusar receber o pagamento, não tomar a iniciativa de receber o mesmo, dentre outros motivos, pode se dar assim a consignação, para que este não entre em mora.

Este meio pode ser acionado até mesmo judicialmente, como por exemplo, em uma situação em que o credor/locador se recusa receber o valor do aluguel do devedor/locatário, para propositalmente propor uma ação de despejo em face deste.

O art. 335, do Código Civil, prevê algumas hipóteses referentes à consignação em pagamento:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Vale informar que a consignação pode recair sobre móveis e imóveis, mas não sobre conduta humana. A ideia por fim que norteia esta espécie especial de pagamento, é a de que o devedor não possui apenas o dever de pagar, como também o direito de pagar, assim, caso não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, por conta da recusa injustificada ou outros, poderá ser válida a consignação em pagamento para não arcar com as consequências de quem se qualificaria em mora.

Joana Costa Feliciano, estagiária do escritório Giovani Duarte Oliveira, graduanda em Direito.

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