Artigo Tânia Brunelli de Oliveira –

Primeiramente importante mencionar que a nossa Lei proíbe a união estável em conjunto com o casamento. Assim, em tese, se você é casado, não pode viver em união estável com outra pessoa. Há apenas uma exceção, se você já estiver separado de fato neste caso pode estabelecer união estável, ainda que não tenha havido o rompimento do vínculo conjugal.

Porém o direito das famílias é um direito que tem que acompanhar as mudanças da sociedade, assim, há tempos nossa Justiça já vem mitigando tal proibição, ao reconhecer que embora exista a proibição legal, se houve o estabelecimento dos requisitos fáticos para estabelecimento das duas relações.  Assim, em determinadas situações, é reconhecida concomitantemente o direito da esposa e da companheira, naquilo que chamamos de união estável paralela ou simultânea ao casamento.

O caso mais recente se deu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a condição de companheira a uma mulher que viveu em união estável paralela ao casamento de seu companheiro, sendo que essa união preencheu os requisitos para sua concessão, quais sejam, pública, continua, duradoura e com a intenção evidente de constituir família, tudo isso baseada em inúmeras provas.

Neste caso especifico a companheira ajuizou a ação de reconhecimento de união estável após o falecimento do companheiro, a fim de buscar o status de companheira e sendo assim ter direitos perante o INSS bem como para fins de herança.

 O que chama a atenção neste caso em especifico é que a esposa tinha conhecimento do relacionamento paralelo do marido.

Assim, no entendimento do Desembargador José Antônio Daltoé Cézar “Ora, se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Assim, foi reconhecido pelo Tribunal a formação de duas famílias. Ainda, em tempos como o que estamos vivendo em que o afeto é considerado como norte para a configuração de famílias não podemos excluir a realidade social em que os jurisdicionados vivem.

O Relator da decisão, sabiamente, deixou evidente que “precisamos entender que os sentimentos não estão sujeitos a regras, tampouco a preconceitos”.

Tania Brunelli de Oliveira, OAB/SC 30.414, advogada responsável pela área de direito das famílias do Escritório de Advocacia Giovani Duarte Oliveira.

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