Giovani Duarte Oliveira –

Em uma decisão incomum, determinou o que muitos condôminos gostariam que acontecesse em seus condomínios.

Práticas abusivas

Alguns condôminos acabam por exceder em suas ações, seja exagerando em sua liberdade e direito de utilização de sua propriedade.

O limite do direito

Todos já ouvimos alguém dizer que o direito de um vai até onde começa o direito do outro, porém, apesar de existir uma coerência social sobre essa linha tênue, muitos interpretam de modo subjetivamente equivocado.

As infrações morais

As regras entre moradores de condomínio estão presentes nos estatutos e nas convenções, e muitas delas são descumpridas, sob o argumento de uma justificativa qualquer.

Exemplos comuns

Usar a garagem do vizinho, barulho de toda ordem e em horários críticos, fumaça de cigarro que adentra outras unidades, animais de estimação que não tem limites, inadimplentes, e outras situações constrangedoras.

A quantidade de pessoas que mora ou trabalha em condomínio

Estima-se que, em uma cidade como São Paulo, metade da população ou mora ou trabalha em condomínio, razão pela qual, essa matéria envolve milhares de pessoas e quanto maior a cidade, maior a convivência condominial e necessidade de observação das normas.

As multas por descumprimento das regras

Os síndicos podem aplicar multas que podem chegar até dez vezes o valor da cota condominial, mas para que isso seja possível, é necessário a aprovação de ¾ dos demais condôminos.

As condutas antissociais

As penalidades descritas nos regimentos internos e nas convenções, se aplicadas rigorosamente, poderiam criar uma receita para o condomínio, tendo em vista a quantidade de regras que são descumpridas diariamente. E além disso, existem ações para restringir até o direito ao uso da propriedade, por reiteradas ações antissociais.

A lei é clara

O Artigo 1337 do Código Civil diz que “O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

A decisão judicial

Em uma decisão judicial em um recurso chamado Agravo de Instrumento, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – AI 70065533911, o condômino foi privado do uso de sua unidade imobiliária por colocar em risco a segurança e a integridade dos demais condôminos. Como se vê, até privado do uso do imóvel o condômino que se excedeu ao descumprir reiteradas vezes o Regimento e o Estatuto do Condomínio. Isso prova a evolução dos julgados, inclusive nesse sentido, pois o bem comum está acima do direito individual, e é isso que a sociedade de buscar e priorizar.

Giovani Duarte Oliveira

Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Gestão Estratégica de Empresas.

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