Giovani Duarte Oliveira – OAB/SC 16.353 | 13 de Abril de 2011

 

A compra e venda de imóveis à vista ou a prazo é prática bastante comum. No caso de compra à prazo, o que deve ser evitado é a compra impulsiva sem uma análise prévia à cerca da evolução do financiamento e da situação do contrato.

Nesse caso, o financiamento é feito diretamente com o vendedor ou através da interferência de instituição financeira. Ao realizar a compra de um imóvel à prazo deve-se fazer um cálculo aproximado da progressão dos valores com vencimentos futuros à saber qual o valor das prestações futuras, com base nos índices de correção utilizados no contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento.

Essa análise é importante, pois ao final do contrato o promitente comprador provavelmente estará pagando valor superior que o do início do contrato. Deve ser procurado um profissional capacitado (por exemplo: contabilista) para preparar um cálculo aproximado com base nas últimas variações dos índices de correção aplicados ao financiamento.

Vale lembrar também que os contratos de promessa de compra e venda ou mesmo tão somente de compra e venda, devem ser elaborados ou analisados, por um advogado para que nenhuma das partes sofra prejuízos decorrentes de cláusulas com expressões técnicas ou que visam garantir apenas os direitos de umas das partes.

Além desses cuidados deve-se também averbar o contrato na escritura do imóvel que está sendo comprado, como principal segurança até o pagamento total das parcelas. Não é o suficiente saber o valor da prestação mensal, pois outros fatores, como os exemplificados acima, são de suma importância para o bom, fiel e integral cumprimento do contrato por ambos contratantes.

Sobre o mesmo assunto, importante também se faz mencionar que o Ministério Público de Santa Catarina, através do Centro de Apoio Operacional do Consumidor e das Promotorias de Justiça do Consumidor de Florianópolis e de São José, firmaram dia 09 de julho de 2003 um termo de ajustamento de conduta com o Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon) e cerca de 30 (trinta) empresas do ramo da construção civil filiadas à entidade para promover a adequação dos contratos de compra e venda de imóveis ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 4.591/64 (Lei da Incorporação Imobiliária) (O termo é válido para a região da Grande Florianópolis).

Dos pontos mais importantes do termo, destaca-se o direito do consumidor à devolução de 90% dos valores pagos no caso de motivar a rescisão contratual. Ainda no mesmo documento, foi afastada a utilização da “tabela price”, e a vedação do construtor a constituir hipoteca do imóvel.

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