Artigo Carla Porto –

Deve ser solicitado ao credor a Carta de Anuência que é uma declaração onde o credor autoriza que o título ou documento de dívida protestado seja cancelado.

A carta de anuência pode ser solicitada pelo Titular do contrato e para Terceiros será necessário o envio de Procuração, na mesma deve se conter:

O cancelamento de protesto, se fundado em outro motivo que não a anuência do credor, só poderá ser efetuado por meio de ORDEM JUDICIAL direta (noticiada em mandado ou ofício da Vara), ou por meio de DECLARAÇÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (mediante a apresentação da certidão expedida pelo juízo da causa, com menção do trânsito em julgado).

Sabe-se que os tabelionatos de protestos de títulos exigem taxas e emolumentos que necessariamente deverão ser quitados para que se proceda o cancelamento do registro de protesto, e o responsável pelo cancelamento deve também se responsabilizar pela quitação destes valores.

O Artigo 26 da Lei 9.492/97 dispõe que cabe a qualquer interessado o cancelamento do protesto:

Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

Uma dica que deve ser sempre lembrada e na entrega da carta de anuencia deve ser emitido um recibo ou protocolo de entrega no momento que for entregue ao devedor, assim o credor ficara protegido de futuras indagações do devedor de não ter efetuado os procedimentos corretos para a baixas cabíveis.

Carla Graziela Porto, colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira, responsável pelo setor de Cobrança. Graduada em Processos Gerenciais e graduanda em Direito.

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